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Artigo de Héctor Luiz Ramos Marks é citado em acórdão do TJ-RJ e reforça tese jurídica sobre férias do magistério

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Decisão da 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro utilizou estudo do procurador para fundamentar entendimento sobre a distinção entre férias e recesso escolar.

Da redação

Um artigo jurídico assinado pelo procurador Héctor Luiz Ramos Marks ganhou destaque em uma importante decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ). Ao julgar um recurso envolvendo o pagamento do adicional de um terço de férias a professores da rede municipal de Macaé, a 9ª Câmara de Direito Público citou expressamente o trabalho do jurista como referência para embasar a interpretação da legislação aplicável ao caso.

O reconhecimento conferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro evidencia a relevância da atuação do Dr. Héctor Marks, profissional que vem se consolidando como uma das principais referências do Direito Público em Mato Grosso. Com sólida atuação jurídica e produção acadêmica consistente, o procurador demonstra que o conhecimento técnico pode ultrapassar fronteiras estaduais e contribuir diretamente para a formação da jurisprudência brasileira, reforçando seu prestígio entre magistrados, juristas e operadores do Direito.

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O acórdão analisou os reflexos do Tema 1.395 do Supremo Tribunal Federal (STF), que definiu que a discussão sobre quais períodos devem integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias possui natureza infraconstitucional, devendo ser solucionada conforme a legislação de cada ente federativo. Após registrar essa orientação, o colegiado reproduziu trecho do artigo de Héctor Luiz Ramos Marks, publicado em maio de 2025, destacando que a decisão do STF exige a análise específica da legislação local para diferenciar férias e recesso escolar.

Na decisão, os desembargadores ressaltaram que o estudo do procurador analisa “de modo consistente” o alcance da tese firmada pelo Supremo, reforçando que não existe uma regra automática para incluir o recesso escolar na base de cálculo do adicional de férias. Segundo o artigo, cabe aos juízes examinar a lei municipal ou estadual para verificar se há distinção expressa entre férias e recesso, já que essa definição possui impacto direto sobre o direito ao recebimento da verba constitucional.

O entendimento defendido por Héctor acabou sendo acolhido pelo TJRJ. No julgamento, o colegiado concluiu que a legislação do Município de Macaé diferencia expressamente os 30 dias de férias dos 15 dias de recesso escolar, afastando, assim, a incidência do adicional constitucional sobre o período de recesso.

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Para especialistas da área, a citação direta de um artigo doutrinário em um acórdão representa um reconhecimento da relevância técnica da produção acadêmica e demonstra a influência que estudos jurídicos qualificados podem exercer na formação da jurisprudência.

No artigo citado pelo tribunal, Héctor Luiz Ramos Marks sustenta que o Tema 1.241 do STF continua garantindo o pagamento do terço constitucional sobre todo o período definido como férias pela legislação local, mas esclarece que, quando a norma distingue férias e recesso escolar, somente o período legalmente caracterizado como férias deve servir de base para o adicional constitucional.

A utilização da tese pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reforça a repercussão nacional do debate e evidencia o reconhecimento da contribuição jurídica do procurador na interpretação de um tema que afeta milhares de profissionais do magistério em todo o país.

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