Da Redação
Decisão do TSE mantém entendimento sobre a não recorribilidade imediata de despachos que buscam a instrução processual completa em casos de abuso de poder.
Em um desdobramento recente no âmbito da Justiça Eleitoral, o agravo interno e o agravo em recurso especial eleitoral, interpostos pelos recorrentes Levi Ribeiro e Tarcísio Anor Garbin, foram negados em decisão, na data de hoje – 9 de julho de 2025 – que reitera o entendimento consolidado do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). A deliberação, proferida em processo que versa sobre Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) por suposto abuso de poder político nas eleições de 20204, sinaliza a manutenção da linha jurisprudencial da corte.
Conforme apuração de nossa reportagem junto aos autos do processo, os recorrentes buscavam a reforma de um acórdão que, ao anular uma sentença anterior, determinava o retorno dos autos à origem para a devida instrução processual. A decisão da corte, no entanto, foi enfática: a natureza da deliberação anterior é interlocutória, ou seja, não encerra o mérito da demanda, limitando-se a reorganizar o trâmite processual. Desta forma, a Desembargadora Presidente do TRE-MT Serly Marcondes Alves, em sua manifestação, consignou: “Assim, nega-se seguimento ao recurso especial eleitoral interposto por Levi Ribeiro e Tarcísio Garbin”.
A fundamentação para a negativa de seguimento aos recursos baseia-se na irrecorribilidade imediata de decisões interlocutórias em feitos eleitorais, bem como na aplicação da Súmula número 30 do TSE. Este enunciado dispõe que “Não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.” A análise dos autos indica que a decisão do Tribunal Regional Eleitoral estava em plena consonância com o entendimento consolidado do TSE, tornando incabível a revisão pleiteada em sede de recurso especial.
O desfecho do Agravo Interno e do recurso especial eleitoral, com a manutenção da decisão que determina o retorno dos autos para a fase de instrução, sublinha o rigor dos tribunais eleitorais em assegurar o devido processo legal e a exaustão probatória. A medida reforça a previsibilidade e a segurança jurídica no contencioso eleitoral, garantindo que as etapas processuais sejam integralmente cumpridas antes da prolação de um juízo definitivo de mérito, ou seja, mais segurança para todos os envolvidos e garante que ninguém seja condenado ou absolvido sem que tudo seja devidamente apurado.

























